Conceito de documentação contemporânea em matéria de preços de transferência
o conceito de documentação contemporânea é usado nos regulamentos de preços de transferência de muitos países. A Sub-regra (4) da regra 10D prevê que as informações e os documentos devem, na medida do possível, ser contemporâneos e disponíveis o mais tardar na data especificada, que é a data de vencimento do depósito da receita. A expressão” na medida do possível ” utilizada na regra significa que, salvo circunstâncias excepcionais, a documentação não pode ser criada em qualquer data posterior disponível para efeitos de prova. Por exemplo, se o contribuinte invocar os Termos e condições de um contrato de prestação de Serviços, o contrato deve ser celebrado no momento em que a transacção é realizada ou antes da data de vencimento da devolução. Qualquer acordo feito para apoiar a transação após a data de vencimento, embora dado efeito a partir de uma data anterior, não pode ser considerado como documentação contemporânea. A documentação contemporânea pode ser em forma de livros, registros, estudos, orçamentos, planos, etc.Alguns países, como a Espanha e o Reino Unido, seguem as directrizes da OCDE. O ponto 5.15 das orientações da OCDE de 2010 prevê que os administradores fiscais devem limitar a quantidade de informação solicitada no momento da apresentação da declaração de imposto. Esta regra também, portanto, recomenda a existência de documentação até a data de apresentação de declarações fiscais.
a exigência de manter e manter dados contemporâneos pode, em algum momento, dar origem a questões que estão fora do controlo do contribuinte. A informação e os dados de transacções não controladas comparáveis podem nem sempre estar disponíveis em Domínio público até à data especificada na lei. No entanto, esses dados estariam à disposição das autoridades fiscais no momento em que é efectuada a avaliação dos preços de transferência ou a auditoria. Em tal situação, pode ser difícil para o contribuinte cumprir a exigência legal de manter documentos contemporâneos até uma data especificada. Por conseguinte, o conselho de Administração deverá emitir orientações que prevejam condições para flexibilizar as regras de manutenção da documentação contemporânea.(4) da regra 10D quando uma operação internacional continuar a produzir efeitos durante mais de um ano anterior, não é necessário manter nova documentação relativa a cada ano, a menos que se verifique uma alteração significativa na natureza dos termos da operação internacional. Esta disposição constitui uma excepção à regra geral segundo a qual o avaliador deve dispor de documentos contemporâneos e de registos das transacções internacionais para estabelecer o preço em condições normais de mercado. Os novos documentos não são considerados necessários no caso de uma mesma transacção.Esta questão foi examinada pelo Tribunal de Nova Deli no processo Airtech (P) Ltd. Vs Dy. D. O avaliador que exerce a actividade de fabrico de mobiliário de marca forneceu à sua filial no Reino Unido produtos de 30,24 milhões de liras. O preço de transferência dos bens nos livros foi contabilizado por custo mais método. Durante a avaliação do processo tributado foi solicitado a fornecer informações e documentos, conforme prescrito na seção 92D(1) e de preços de transferência relatório de estudo para apoiar a alegação de que as transações internacionais foram feitas no comprimento do braço de preços. O avaliador não apresentou quaisquer documentos comprovativos ou relatórios de estudos sobre preços de Transferência, uma vez que, na sua opinião, esses documentos não eram necessários quando existia um contrato a longo prazo para o fornecimento de bens através do método cost plus. O tribunal considerou que a excepção à regra da documentação contemporânea só é aplicável quando a transacção internacional continua a produzir efeitos ao longo de dois ou mais anos. Neste caso, o avaliador não tinha concluído qualquer acordo susceptível de demonstrar que as condições tinham efeitos vinculativos a partir de 1996. Além disso, as condições de mercado continuaram a mudar de ano para ano. Por conseguinte, o argumento segundo o qual as margens cobradas em 1996 deveriam ser consideradas margens justas nos últimos anos não tem qualquer fundamento. Por conseguinte, considerou-se que a disposição do artigo 10.O-D, n. o 4, não era aplicável aos factos do processo e que o avaliador devia conservar os documentos necessários para os anos em causa.
Dispensa de exigência de Documentação
Sub-regra (2) da regra 10D(1) prevê que prescrito requisitos de documentação não será aplicável quando o valor agregado, como registrado nos livros de contas, de transação internacional celebrado pela tributado não exceder uma em rupees do crore. Conforme ressalva a esta regra se o valor das transacções internacionais é menor do que rupees de um crore, tributado deve ser capaz de fundamentar, com base em material disponível com ele, que os rendimentos decorrentes de transações internacionais foi calculado conforme o comprimento do braço de preços. Por conseguinte, embora os contribuintes abrangidos por estas regras estejam isentos da manutenção de documentos e informações prescritos, têm de manter alguns registos / dados para estabelecer que os seus preços de transferência são, em princípio, o preço em condições normais de concorrência previsto na secção 92 da lei.Leitura feliz!!
(Autor-CA Deepanshu Bansal, Consultores Jurídicos do Quociente, e-mail: [email protected], Ph: + 91-9873681488)